JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.076/STJ. ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. 2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a aplicação equivocada do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve aplicação equivocada do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, no que tange à fixação de honorários advocatícios em caso de valor inestimável. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de valoração das provas constitutivas e desconstitutivas do direito, conforme o art. 373, incisos I e II, do CPC. III. Razões de decidir 4. Não há erro na aplicação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão recorrida seguiu o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça para a fixação dos honorários advocatícios (Tema 1.076/STJ) . 5. A análise das provas, incluindo o laudo pericial, não compete ao STJ, que não reexamina matéria fática, mas apenas a aplicação do direito. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.784.328/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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