- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 15/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/08/2020, p. 15/09/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM TELEFONIA FIXA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. CÁLCULO DO DÉBITO. RADIOGRAFIA DO CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Conforme pacificado na jurisprudência desta Corte de Justiça, rever as conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência ou não da radiografia do contrato de participação financeira para elaboração dos cálculos na fase de cumprimento de sentença esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.647.581/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.)
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