JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
25/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO LIMINAR EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra ato imputado ao Presidente do Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça da Bahia, em virtude de abertura de sindicância convertida em Processo Administrativo Disciplinar que culminou na perda da delegação e desativação da serventia. No Tribunal a quo, segurança foi denegada. II - A concessão da liminar exige a presença dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, tradução dos brocardos periculum in mora e do fumus boni iuris. Na ausência de quaisquer deles, o pleito não merece provimento. III - Com efeito, nos termos do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é "vedado ao Poder Judiciário a análise do mérito administrativo, a análise acerca de ofensa ao princípio da proporcionalidade na aplicação de sanção disciplinar a servidor deve levar em conta, também, eventual quebra do regramento legal aplicável ao caso, já que a mensuração da sanção administrativa faz parte do mérito administrativo" (RMS n. 18.099/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 12/6/2006). IV - Ademais, pelas informações e prints juntados pelo recorrente, não há como ter como incontestável que há uma "demonstração cabal de que ele está tendo seus direitos constitucionais de ampla defesa e devido processo legal seriamente violados (fl. 2.840). V - Além disso, a análise dos alegados fatos novos demandaria análise do acervo fático-probatório dos autos, o que, contudo, incabível em mandado de segurança e no seu respectivo recurso. VI - Por fim, as condutas e fatos concretos foram apontados com descrição suficientemente detalhada na Portaria de Abertura do Procedimento Administrativo Disciplinar, conforme folha 1.462-1.463 dos autos. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 75.751/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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