JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
25/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi preso em flagrante, com apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, aparelhos celulares, quantias em espécie e anotações típicas do tráfico, o que fundamentou a conversão da prisão em flagrante em preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantir a ordem pública. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas, além de outros elementos que indicam a traficância. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a quantidade de drogas e as circunstâncias do caso podem justificar a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantir a ordem pública. 2. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas, associadas a outros elementos indicativos de traficância, justificam a segregação cautelar". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/04/2023. (AgRg no RHC n. 214.090/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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