- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO. PERICULOSIDADE. POSSÍVEL REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E OBJETOS ASSOCIADOS AO TRÁFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA A REVOGAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva encontra respaldo nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, quando presentes elementos concretos de periculosidade e risco à ordem pública. 2. A existência de ação penal anterior por tráfico de drogas, aliada à apreensão de substância entorpecente (199g de maconha) e de objetos relacionados à mercancia ilícita, revela a gravidade concreta da conduta e justifica a medida extrema. 3. A tese de ausência de fuga, embasada em vídeo, demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 4. A reafirmação da motivação judicial pela instância superior não caracteriza complementação indevida quando os fundamentos já constavam da decisão originária. 5. Condições pessoais favoráveis não afastam a legalidade da prisão preventiva quando demonstrado o periculum libertatis. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 215.524/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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