- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de ordem para que o paciente aguardasse em liberdade o trânsito em julgado do processo, a substituição da prisão por medidas cautelares, o reconhecimento da nulidade da sentença e a anulação da condenação. 2. A Defesa alegou que o paciente é idoso, hipossuficiente, sem antecedentes criminais e que a condenação se baseou em provas testemunhais contraditórias. Sustentou que a prisão decorre de execução provisória da pena, sem fundamentação concreta, violando o princípio da presunção de inocência. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para discutir a execução provisória da pena e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Outra questão é saber se o pedido de prisão domiciliar, fundamentado na idade do paciente, pode ser apreciado por esta Corte Superior, considerando a supressão de instância. III. Razões de decidir 5. A execução provisória da pena antes do trânsito em julgado encontra respaldo em entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, especialmente após o julgamento do HC 126.292/SP pelo Supremo Tribunal Federal. 6. O habeas corpus não se presta ao reexame de provas, não sendo instrumento adequado para discutir alegações de insuficiência probatória, negativa de autoria ou eventual desclassificação de delitos. 7. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra a dignidade sexual, possui valor probatório diferenciado, devido às dificuldades inerentes à produção de provas em tais situações. 8. O pedido de prisão domiciliar não foi previamente submetido ao Tribunal de origem, configurando supressão de instância, o que inviabiliza sua apreciação por esta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A execução provisória da pena é permitida após a confirmação da condenação em segunda instância. 2. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio para reexame de provas. 3. A palavra da vítima em crimes sexuais possui valor probatório diferenciado. 4. Questões não apreciadas pelo Tribunal de origem configuram supressão de instância e não podem ser analisadas diretamente por esta Corte Superior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 126.292/SP; STJ, AgRg no HC 847588 PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no RHC n. 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024. (AgRg no HC n. 985.407/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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