JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo em virtude de inadequação da via eleita, sem constatação de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O agravante foi condenado por crimes previstos nos arts. 213, caput, e 157, § 2º, VII, do Código Penal, com pena redimensionada pela Corte local para 15 (quinze) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é possível a absolvição do agravante por insuficiência probatória. 4. Outra questão é a alegação de nulidade do processo pela ausência de decisão ratificando o recebimento da denúncia após a resposta à acusação. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é o instrumento adequado para reexaminar o conjunto probatório que fundamentou a condenação, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A condenação do agravante está fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos da vítima e testemunhas, além de laudo pericial, não havendo que se falar em insuficiência de provas. 7. A alegação de nulidade processual não foi conhecida na origem, não podendo ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e r ese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A condenação pode ser fundamentada em depoimentos da vítima e testemunhas, mesmo na ausência de exame de corpo de delito, em crimes contra a dignidade sexual. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 213, caput; 157, § 2º, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC n. 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STJ, AgRg no HC n. 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020. (AgRg no HC n. 988.710/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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