- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DO LAR. PROIBIÇÃO DE CONTATO E APROXIMAÇÃO. LEGALIDADE. GRAVIDADE DOS FATOS E RISCO CONCRETO DE NOVA AGRESSÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 têm como objetivo principal a proteção da integridade física e psicológica das vítimas de violência doméstica, assegurando a efetividade dos direitos fundamentais e prevenindo a reiteração de atos de violência. 2. As medidas protetivas devem guardar coerência com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade e estarem em sintonia com o bem jurídico que se busca resguardar. 3. No caso concreto, a imposição das medidas protetivas encontra respaldo nos elementos apresentados nos autos. Conforme o relato da vítima, o ora agravante haveria cometido agressões graves, inclusive enforcamento, além de episódios de ameaça contra a filha. A análise do Formulário Nacional de Avaliação de Risco aponta risco efetivo à integridade física da vítima, especialmente diante da presença de fatores indicativos de escalada de violência. 4. Verifica-se que a gravidade dos fatos e o risco concreto de nova agressão justificam a manutenção das medidas protetivas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A discussão acerca da possibilidade de a vítima residir em outro lugar não é de competência criminal e, neste sentido, do mesmo modo que não foi examinada pelo Tribunal estadual, tampouco poderá sê-lo por este Tribunal Superior. O mesmo se aplica sobre o acesso a documentos que estão no domicílio da vítima. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 995.375/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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