- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. USO DE ALGEMAS. JUSTIFICATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus com base na Súmula n. 691/STF, em que se alegava constrangimento ilegal pelo uso de algemas durante audiência de instrução e julgamento, sem justificativa escrita. 2. O agravante foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, nos termos do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. A decisão de primeiro grau justificou o uso de algemas devido à estrutura de segurança da sala de audiências e após consulta aos agentes penitenciários. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a manutenção do réu algemado durante a audiência, sem justificativa escrita, configura constrangimento ilegal e nulidade do ato processual. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte não considera constrangimento ilegal a manutenção do réu algemado quando demonstrada a necessidade da medida, conforme o prudente arbítrio do Juiz. 6. A justificativa apresentada pelo Juízo de primeiro grau, ainda que sucinta, fundamentou a excepcionalidade do uso de algemas na segurança da sala de audiências e na consulta aos agentes penitenciários. 7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice processual da Súmula n. 691/STF, devendo a matéria ser apreciada primeiramente pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A manutenção do réu algemado durante audiência, quando justificada pela segurança do ambiente e consulta aos agentes penitenciários, não configura constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLIX; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 11; STJ, RHC 37.617/PR, rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/02/2014; STJ, RHC n. 39.729/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 03/09/2013. (AgRg no HC n. 999.911/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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