JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE ALGEMAS. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade do auto de prisão em flagrante devido ao uso indevido de algemas, em violação à Súmula Vinculante nº 11 do STF. 2. O recorrente foi preso em flagrante por suposto cometimento de delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, alegando que a prisão e as provas obtidas são nulas devido ao uso injustificado de algemas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o uso de algemas, sem justificativa plausível, durante a prisão em flagrante, configura nulidade do auto de prisão e das provas obtidas, conforme a Súmula Vinculante nº 11 do STF. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso em habeas corpus. 5. A decisão agravada concluiu que o uso de algemas foi devidamente justificado pela autoridade policial, com base na necessidade de garantir a segurança dos policiais e do próprio preso, não havendo nulidade a ser reconhecida. 6. A Súmula Vinculante nº 11 do STF não impede o uso de algemas, mas exige justificativa no caso concreto, o que foi atendido no presente caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O uso de algemas deve ser justificado no caso concreto, conforme a Súmula Vinculante nº 11 do STF. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647 e 648, VI; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 11. (AgRg no RHC n. 197.633/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
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