JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA FUNGIBILIDADE PARA SUPRIR INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL INCABÍVEL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. "Em atenção ao princípio da fungibilidade, é cabível o recebimento do agravo regimental como embargos de declaração, tendo em vista a natureza integrativa do pedido e obedecido o prazo do art. 619 do CPP."(AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.503.298/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.) 2. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 3. A certidão de prazo recursal evidencia que os embargos de declaração opostos anteriormente foram apresentados fora do prazo legal de dois dias, impondo o reconhecimento da intempestividade. 4. A fungibilidade recursal não supre erro grosseiro nem autoriza a conversão de embargos intempestivos em agravo regimental, inexistindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 5. Embargos de declaração rejeitados. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.992.950/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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