- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO HÁ CABIMENTO PARA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE HOUVE MERA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CDA NA EXECUÇÃO FISCAL, FOI UTILIZADO DE FORMA SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. 283 E 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução fiscal, indeferiu "a pretensão de condenação do agravado em honorários de sucumbência no feito executório". No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - Quanto à controvérsia, conforme se depreende do acórdão recorrido, houve a redução do valor da CDA em ação anulatória conexa, com a consequente condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios nessa ação. Diante disso, o valor da execução fiscal foi ajustado sem nova fixação de honorários. O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento ali apresentado, no sentido de que não há cabimento para a fixação de honorários advocatícios, uma vez que houve mera retificação do valor da CDA na execução fiscal, foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão do Tribunal a quo e não foi devidamente rebatido no apelo nobre. Diante disso, incidem os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF. III - Ainda que superado o óbice, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, em suma, que a execução fiscal não comportaria honorários advocatícios em face de não possuir resultados práticos, pois houve apenas readequação do valor da CDA, sem resistência da Fazenda Pública. Desse modo, para adotar a argumentação do recorrente e fixar novos honorários, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IV - No caso, houve simples substituição da CDA para readequar o valor da execução em respeito à decisão judicial da ação anulatória conexa, sem resistência da Fazenda Pública e sem extinção da execução fiscal, não cabendo nova condenação em honorários advocatícios. Nesse sentido: REsp n. 1.106.572/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2009, DJe de 28/9/2009; REsp n. 388.764/RS, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 6/5/2004, DJ de 6/9/2004, p. 198. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.181.487/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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