JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
25/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BEM NÃO RESTITUÍDO. PREJUÍZO INERENTE AO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O fato de não ter havido restituição da res furtivae à vítima é elemento integrante do tipo - furto - e, por conseguinte, é motivação inidônea para a exasperação da pena-base por valoração negativa do vetorial consequências do crime (ut, AgRg no REsp n. 1.757.377/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20/5/2019 . 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.198.745/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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