- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de recurso especial, alegando nulidade processual por ausência de citação pessoal da acusada, que teria comprometido a defesa. 2. As instâncias ordinárias consideraram suprida a citação pessoal pela constituição de defesa técnica, indicando ciência da ação penal pela acusada, que constituiu advogado particular e apresentou procuração nos autos. 3. Diante da inércia do advogado constituído, a acusada foi intimada por edital para constituir novo causídico, e, na ausência de resposta, foi nomeada a Defensoria Pública, que apresentou resposta à acusação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação pessoal da acusada, suprida pela constituição de advogado, configura nulidade processual, considerando a ausência de demonstração de prejuízo à defesa. III. Razões de decidir 5. A constituição de advogado para promoção da defesa pressupõe a ciência das imputações ao réu e pode afastar a nulidade, sobretudo quando verificada a participação ativa do causídico em todas as fases do processo. 6. A ausência de demonstração de prejuízo à defesa impede a declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP. 7. A ciência inequívoca do acusado acerca da ação penal, demonstrada pela apresentação de procuração e formulação de requerimentos, supera eventual vício de citação, conforme art. 572, II, do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A constituição de advogado para promoção da defesa pode pressupor a ciência das imputações ao réu e afastar a nulidade processual. 2. A ausência de demonstração de prejuízo à defesa impede a declaração de nulidade. 3. A ciência inequívoca do acusado acerca da ação penal supera eventual vício de citação". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 351, 563, 572, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no HC 646.451/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 5/5/2021. (AgRg no AREsp n. 2.255.422/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.