- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em embargos de declaração em habeas corpus, em que se busca a reforma de decisão que denegou a ordem e acolheu os aclaratórios sem efeitos modificativos. A parte embargante alegou ausência de citação por edital e requereu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação por edital e a alegação de nulidade processual por falta de defesa técnica podem ser reconhecidas, considerando-se a atuação dos advogados do réu em todas as fases da persecução penal e a ausência de prejuízo ao acusado. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem demonstrou que a atuação do réu foi deliberada no sentido de embaraçar a persecução penal, não havendo nulidade relacionada à ausência de citação por edital ou de procuração outorgada pelo réu, pois os advogados estavam devidamente empenhados na defesa do requerente. 4. O réu foi assistido regularmente em todas as fases processuais, com a apresentação de defesa prévia, arrolamento de testemunhas, participação em audiências de instrução e interposição de recursos, demonstrando ausência de prejuízo à defesa. 5. A alegação de nulidade por ausência de citação formal válida não pode ser utilizada pelo réu para obter benefícios, em razão do princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, conforme disposto no art. 565 do Código de Processo Penal. 6. A jurisprudência consolidada estabelece que apenas a falta de defesa constitui nulidade absoluta, enquanto a insuficiência de defesa requer comprovação de efetivo prejuízo, conforme a Súmula 523 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação formal válida não gera nulidade processual quando o réu foi regularmente assistido em todas as fases processuais, sem prejuízo à sua defesa. 2. É vedado ao réu arguir nulidade processual para obter benefício próprio quando ele mesmo deu causa à irregularidade, conforme o art. 565 do Código de Processo Penal. 3. A insuficiência de defesa técnica constitui nulidade relativa e depende da comprovação de efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 523 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 565; STF, Súmula 523. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 433.468/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.03.2019; STJ, HC 411.652/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22.03.2018. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.056.513/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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