JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual. Citação pessoal. advogado constituído. Ausência de impugnação específica. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob alegação de nulidade absoluta do processo penal, por ausência de citação pessoal válida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, quais sejam, as Súmulas 7/STJ e 83/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não trouxe argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, que deve ser mantida, por estar embasada em julgados do STJ. 4. O agravo em recurso especial não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que eventual nulidade decorrente da ausência de citação pessoal é sanada pelo comparecimento do acusado nos autos, nos termos do art. 570 do CPP. 6. O agravante exerceu amplamente sua defesa técnica, constituindo advogados e apresentando resposta à acusação, o que afasta a alegação de nulidade, conforme o princípio "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo - art. 563 do CPP). IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A constituição de advogado e o comparecimento espontâneo nos autos, sanam eventual vício na citação. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 563; CPP, art. 570. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR; STJ, AgRg no AREsp 2.255.422/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025. (AgRg no AREsp n. 2.969.882/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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