- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, assentando a inaplicabilidade do princípio da insignificância. 2. A parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que torna inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. A previsão de impugnação específica consta dos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, que exigem a impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A impugnação deve ser concreta e pormenorizada, conforme exigido pelos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do CPC/2015". (AgRg no AREsp n. 2.834.837/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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