JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR IMPORTADA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à apelação cível e a condenou ao custeio de lente intraocular importada (modelo Alcon AcrySof IQ PanOptix Toric TFNT40), prescrita para cirurgia de catarata. O Tribunal de origem reconheceu a obrigatoriedade do custeio com base em cláusulas contratuais, no relatório médico, no rol da ANS e na Lei 14.454/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial interposto por operadora de plano de saúde com o objetivo de afastar a obrigação de custear lente intraocular importada, considerando a suposta taxatividade do rol de procedimentos da ANS e as cláusulas contratuais, à luz da jurisprudência do STJ e da Lei 14.454/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido está fundado na interpretação de cláusulas contratuais e na análise do conjunto fático-probatório, especialmente o relatório médico e a comprovação de eficácia da lente intraocular prescrita, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A jurisprudência da Terceira Turma do STJ é firme no sentido de que o rol de procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa, sendo abusiva a recusa de cobertura de tratamento prescrito para enfermidade coberta pelo plano. 5. A Lei 14.454/2022, ao inserir o § 13 no art. 10 da Lei 9.656/1998, reforça a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos não listados no rol da ANS, desde que comprovada sua eficácia científica ou recomendação por órgãos especializados. 6. O reconhecimento da obrigatoriedade do custeio da lente intraocular específica decorreu da constatação de sua inclusão no rol da ANS, bem como da sua indicação médica fundamentada, impossibilitando o reexame em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido. (REsp n. 2.088.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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