- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 03/07/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2025, p. 03/07/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. IMPLANTE DE LENTE FÁCICA. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado por beneficiário de plano de saúde, o qual buscava reforma de acórdão que julgou legítima a recusa de cobertura de procedimento cirúrgico (implante de lente fácica). A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, enquanto a parte agravada pugnou pela manutenção da decisão de inadmissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a controvérsia apresentada demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial; (ii) aferir se o recurso especial atendeu aos requisitos formais de fundamentação, especialmente quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório, especialmente no que tange à adequação do tratamento prescrito e à alegada abusividade da negativa de cobertura, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. O tribunal de origem fundamentou sua decisão na ausência de amparo no rol da ANS, bem como na inaplicabilidade da Resolução CFM nº 1.843/2008 ao caso concreto, diante do grau de miopia inferior ao exigido. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição médica, por si só, não obriga a cobertura pela operadora, se ausente respaldo contratual, legal ou científico. 4. O recurso especial interposto com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 careceu de fundamentação adequada quanto à divergência jurisprudencial, não tendo sido realizado o necessário cotejo analítico entre acórdão recorrido e paradigmas, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.777.604/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
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