- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/06/2025, p. 26/06/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO FUNDAMENTO DA ALÍNEA A E C DO ARTIGO 105 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA NO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS APONTADOS COMO PARADIGMAS E O ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO NÃO CONHECIDO PELA ALÍNEA C. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.029, §1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INVENTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE TESTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento no âmbito de inventário, reconheceu a possibilidade de as aplicações financeiras integrarem a herança como legado testamentário em favor da companheira sobrevivente, desde que respeitada a legítima dos herdeiros necessários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração; (ii) definir se a companheira sobrevivente, convivente em regime de separação obrigatória de bens, pode ser destinatária de legado decorrente de aplicações financeiras; e (iii) examinar se a cláusula testamentária teria sido interpretada de forma extensiva ou indevida pelo acórdão recorrido, resultando em possível fraude à partilha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada e proporcional à controvérsia, todas as teses relevantes, mesmo que em sentido contrário à pretensão da parte. 4.É possível, conforme entendimento do STJ, que a companheira sobrevivente receba legado instituído por testamento, ainda que a união estável tenha sido regida pelo regime da separação obrigatória de bens, desde que respeitada a legítima dos herdeiros necessários. 5. A interpretação de cláusula do testamento, que trata de valores aplicados em previdência privada e os considera como aplicações financeiras destinadas à companheira sobrevivente, está vinculada ao exame do contexto fático-probatório, o que impede sua revisão em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (REsp n. 2.113.256/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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