JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
18/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO. LEGADO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS À COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer parcialmente de recurso especial, negou-lhe provimento, mantendo decisão que reconheceu como legado, instituído por testamento, valores aplicados pelo autor da herança em previdência privada tratada como aplicação financeira, destinados 50% à companheira sobrevivente e 50% aos herdeiros necessários. O acórdão embargado afastou alegação de negativa de prestação jurisdicional e entendeu ser inviável reexame de fatos e provas (Súmula nº 7/STJ). Os embargantes sustentam existência de vícios no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à qualificação jurídica e partilha de aplicações financeiras deixadas em testamento, ou se os embargos têm caráter meramente infringente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar vícios internos à decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material não sendo meio hábil para rediscutir o mérito da causa ou reexaminar provas. 4. Não há omissão quando o acórdão examina fundamentadamente todas as questões relevantes, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 5. Não se caracteriza contradição quando há coerência lógica entre fundamentos e dispositivo, sendo irrelevante eventual divergência entre o entendimento adotado e a tese da parte. 6. Obscuridade não se confunde com discordância interpretativa, inexistindo quando a decisão é clara e inteligível. 7. Erro material somente se configura diante de equívoco evidente e formal, o que não se verifica. 8. A análise pretendida pelos embargantes demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ. 9. Ausente intuito protelatório, não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.113.256/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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