- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 02/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24/08/2020, p. 02/09/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. MALFERIMENTO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO SE EQUIPARA A CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 77, IV, § 2º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não prospera a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão proferido pela instância ordinária fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela agravante, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Em recurso especial, não se analisa suposta afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 4. Ademais, verbete sumular não se equipara a conceito de lei federal para interposição de recurso especial. 5. Rever o entendimento da Corte local, no tocante à ocorrência da prescrição, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 do STJ. 6. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto. 7. A matéria referente ao art. 77, IV, § 2º, do CPC/2015 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas 211 desta Corte e 282 do Supremo Tribunal Federal. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.570.858/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 2/9/2020.)
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