- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 02/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/08/2020, p. 02/09/2020
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ICMS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INÉPCIA DA APELAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CREDITAMENTO. BOA FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DA PROVA DO AGRAVANTE. PRECEDENTES. MULTA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O aresto está devidamente fundamentado com relação à não comprovação da regularidade das operações e do pagamento à transportadora, não se podendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Com relação à inépcia da apelação e à ofensa do art. 1.013 do CPC, o Tribunal de origem pela suficiência das razões recursais. Desconstituir tal conclusão exigiria o exame da petição de apelação, providência inviável nessa seara recursal (Súmula n. 7/STJ). 3. A Corte local entendeu serem insuficientes os documentos dos autos para fins de comprovação da regularidade das operações. Assim, a aplicação da Súmula n. 509/STJ demandaria que se afastasse tal conclusão para entender regulares as operações realizadas pela agravante (Súmula n. 7/STJ). 4. Cabia à agravante fazer prova da regularidade das operações realizadas para fins de aplicação da Súmula n. 509/STJ. Precedentes. 5. A multa punitiva em questão está prevista na Lei Estadual n. 13.918/09, inviabilizando o exame em sede de recurso especial a teor da Súmula n. 280/STF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.624.847/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 2/9/2020.)
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