- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2020
- Data de publicação
- 25/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/11/2020, p. 25/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS. VEDAÇÃO AO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a anulação dos débitos correspondentes aos créditos de ICMS constituídos. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Sobre a alegada ofensa aos dispositivos invocados, o recurso não comporta ser conhecido, sob o fundamento de que referidos dispositivos não foram analisados pelo Tribunal de origem, mesmo diante da oposição dos declaratórios, incidindo, no particular, o Enunciado Sumular n. 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). III - Assim, "se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula n. 211/STJ." (AgInt no AREsp n. 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020). A propósito: AgInt no AREsp n. 1.545.423/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/12/2019. IV - Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.148.444/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que o comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação. Tal entendimento foi ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao editar o Enunciado Sumular n. 509 ("É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda."). V - Nesse contexto, verifica-se que a irresignação recursal implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e vai de encontro à apreciação do Tribunal de origem, que, procedendo à análise da volumosa documentação constante dos autos, em detida análise dos documentos comprobatórios dos negócios jurídicos realizados com as outras pessoas jurídicas, decidiu que a parte recorrente não logrou demonstrar sua boa-fé, nem comprovar a veracidade das operações mercantis realizadas. VI - No caso, não cabe, portanto, a revisão do juízo de fato exarado pela instância ordinária, providência vedada pelo Enunciado Sumular n. 7 do STJ. VII - No que tange ao dissídio suscitado, tem-se que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a, quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.569.918/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.587.157/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 4/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.533.250/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/5/2020. VIII - De qualquer forma, no recurso especial não se atendeu à caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois se exige, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.500.062/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020.)
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