- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/08/2022, p. 19/08/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS OPERAÇÕES. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS. NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INODÊNEAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 509 DO STJ DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA PREJUDICADA. 1. Afastada a preliminar de nulidade do acórdão recorrido, o qual se manifestou de forma clara e fundamentada, na medida necessária ao deslinde da controvérsia, chegando, contudo, a entendimento contrário ao defendido pela agravante, o que não se traduz, nos termos da jurisprudência desta Corte, em ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. A Corte local entendeu que os elementos de prova apresentados não permitem concluir pela realidade das operações para fins de aplicação da Súmula nº 509 desta Corte, segundo a qual seria possível ao comerciante de boa-fé aproveitar créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda. 3. Em que pesem os argumentos da agravante, suplantar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido quanto às circunstâncias do caso concreto demandaria reexame de matéria fático-probatória inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 4. A incidência do referido óbice sumular prejudica, via de consequência, o exame da divergência interpretativa entre o aresto guerreado e o entendimento fixado por esta Corte no REsp 1.148.444, em sede de recurso especial repetitivo. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.906.445/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
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