JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/08/2020
Data de publicação
02/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/08/2020, p. 02/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA CALCADA EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. APLICAÇÃO DO ART. 1.032, DO CPC/2015. DETERMINADA A ABERTURA DE PRAZO PARA DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL E MANIFESTAÇÃO SOBRE A QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE NO AGINT NO AGINT NO RESP 1.658.682/DF. 1. Compulsando o caso concreto, verifica-se no seu histórico que se trata de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL já contra acórdão proferido pela Corte de Origem onde, em juízo de retratação, aquela Corte se negou a aplicar o precedente repetitivo REsp. n. 1.192.556/PE, efetuando distinção e superação ao enfrentar temas constitucionais que não foram (e nem poderiam ter sido) objeto do precedente repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 2. Se o precedente repetitivo REsp n. 1.192.556/PE fundamentou-se 1º) no princípio da universalidade do Imposto de Renda, 2º) na ausência de lei isentiva expressa e 3º) na natureza remuneratória do referido abono, no presente caso, a Corte de Origem entendeu que a fonte do direito dos contribuintes de não se submeterem ao Imposto de Renda o Abono de Permanência deriva diretamente da letra do art. 40, §19, da própria Constituição Federal de 1988, ao estabelecer "um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária". Compreendeu a Corte de Origem que a palavra "equivalente" tem conotação específica a afastar a incidência do tributo, tendo em vista que o tributo também não incide sobre o valor destinado ao pagamento da própria contribuição previdenciária, aí a equivalência. 3. Nessas condições, considerando que o recurso especial da FAZENDA NACIONAL apenas foi reiterado às e-STJ fls. 424, não havendo a interposição de recurso extraordinário, incide o art. 1.032, do CPC/2015 que determina ao relator no Superior Tribunal de Justiça que remeta o recurso ao Supremo Tribunal Federal após a concessão de prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.835.733/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 2/9/2020.)
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