- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 30/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/10/2018, p. 30/10/2018
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/1973. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. TEMA ENFRENTADO NA ORIGEM SOB ENFOQUE EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL, COM FUNDAMENTOS DIVERSOS DAQUELES DECIDIDOS NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP. N. 1.192.556/PE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não ocorreu a alegada violação aos arts. 458, 535 e 543-C, do CPC/1973. O acórdão proferido pela Corte de Origem efetivamente adotou enfoque e fundamentos determinantes diversos daqueles enfrentados no precedente repetitivo REsp n. 1.192.556/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25.08.2010. 2. Se o precedente repetitivo REsp n. 1.192.556/PE fundamentou-se 1º) no princípio da universalidade do Imposto de Renda, 2º) na ausência de lei isentiva expressa e 3º) na natureza remuneratória do referido abono, no presente caso, a Corte de Origem entendeu que a fonte do direito dos contribuintes de não se submeterem ao Imposto de Renda pelo Abono de Permanência deriva diretamente da letra do art. 40, §19, da própria Constituição Federal de 1988, ao estabelecer "um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária". Compreendeu a Corte de Origem que a palavra "equivalente" tem conotação específica a afastar a incidência do tributo, tendo em vista que o tributo também não incide sobre o valor destinado ao pagamento da própria contribuição previdenciária, aí a equivalência. 3. De ver que os fundamentos adotados pela Corte de Origem o são suficientes para manter o resultado final do julgamento, razão pela qual se torna irrelevante qualquer omissão a respeito do que levantado pela FAZENDA NACIONAL quanto à natureza remuneratória (e não indenizatória) da verba e ausência de lei isentiva específica. 4. Neste contexto, a matéria de fundo, além de inatacada no recurso especial, é de cunho eminentemente constitucional (significado da palavra "equivalente" contida no art. 40, §19, do texto constitucional). 5. Não se desconhece o conteúdo do precedente do STF no RE n. 688001 RG / RS (Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03.10.2013) onde restou decidido que a matéria era de cunho infraconstitucional. Ocorre que naquele julgado foi enfrentada situação específica onde a Corte de Origem, para determinar a tributação do Abono de Permanência, argumentou apenas no âmbito infraconstitucional, caracterizando violação reflexa, situação diversa da que agora se enfrenta onde a Corte de Origem expressamente se refere exclusivamente ao texto constitucional, afastando o uso da legislação complementar e ordinária. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.607.020/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 30/10/2018.)
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