JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/10/2018
Data de publicação
30/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/10/2018, p. 30/10/2018

Ementa

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/1973. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. TEMA ENFRENTADO NA ORIGEM SOB ENFOQUE EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL, COM FUNDAMENTOS DIVERSOS DAQUELES DECIDIDOS NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP. N. 1.192.556/PE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não ocorreu a alegada violação aos arts. 458, 535 e 543-C, do CPC/1973. O acórdão proferido pela Corte de Origem efetivamente adotou enfoque e fundamentos determinantes diversos daqueles enfrentados no precedente repetitivo REsp n. 1.192.556/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25.08.2010. 2. Se o precedente repetitivo REsp n. 1.192.556/PE fundamentou-se 1º) no princípio da universalidade do Imposto de Renda, 2º) na ausência de lei isentiva expressa e 3º) na natureza remuneratória do referido abono, no presente caso, a Corte de Origem entendeu que a fonte do direito dos contribuintes de não se submeterem ao Imposto de Renda pelo Abono de Permanência deriva diretamente da letra do art. 40, §19, da própria Constituição Federal de 1988, ao estabelecer "um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária". Compreendeu a Corte de Origem que a palavra "equivalente" tem conotação específica a afastar a incidência do tributo, tendo em vista que o tributo também não incide sobre o valor destinado ao pagamento da própria contribuição previdenciária, aí a equivalência. 3. De ver que os fundamentos adotados pela Corte de Origem o são suficientes para manter o resultado final do julgamento, razão pela qual se torna irrelevante qualquer omissão a respeito do que levantado pela FAZENDA NACIONAL quanto à natureza remuneratória (e não indenizatória) da verba e ausência de lei isentiva específica. 4. Neste contexto, a matéria de fundo, além de inatacada no recurso especial, é de cunho eminentemente constitucional (significado da palavra "equivalente" contida no art. 40, §19, do texto constitucional). 5. Não se desconhece o conteúdo do precedente do STF no RE n. 688001 RG / RS (Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03.10.2013) onde restou decidido que a matéria era de cunho infraconstitucional. Ocorre que naquele julgado foi enfrentada situação específica onde a Corte de Origem, para determinar a tributação do Abono de Permanência, argumentou apenas no âmbito infraconstitucional, caracterizando violação reflexa, situação diversa da que agora se enfrenta onde a Corte de Origem expressamente se refere exclusivamente ao texto constitucional, afastando o uso da legislação complementar e ordinária. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.607.020/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 30/10/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 13/12/2018

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/1973. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. TEMA ENFRENTADO NA ORIGEM SOB ENFOQUE EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL, COM FUNDAMENTOS DIVERSOS DAQUELES DECIDIDOS NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP. N. 1.192.556/PE. 1. Não ocorreu a alegada violação aos arts. 458, 535, do CPC/1…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 08/03/2016

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Recurso Especial é cabível, pois, embora conste do acórdão recorrido…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 05/04/2016

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. RECURSO REPETITIVO. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.192.556/PE, submetido ao rito dos repetitivos do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimen…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 05/06/2018

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. RESP 1.192.556/PE - REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.192.556/PE, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que incide imposto de renda sobre o abono de permanência. Na época do julgamento do referido apelo nobre, em 06/09/2010, o CPC em vigor n…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 18/04/2017

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 97, VI, 111, 175 E 176 DO CTN, 6º DA LEI 7.713/88, 7º DA LEI 10.887/2004 E 462 DO CPC/73. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO, QUANTO À QUESTÃO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL EM TORNO DOS ARTS. 43 DO CTN E 543-C DO CPC/73. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIVERGE DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATI…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.