- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 22/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/09/2020, p. 22/09/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCORRÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado 3 do Plenário do STJ). 2. Há prequestionamento implícito quando a Corte de origem, mesmo sem a menção expressa ao dispositivo de lei federal tido por violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da tese jurídica apontada pelo recorrente. 3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.192.556/PE (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 6/9/2010), processado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento no sentido de que incide imposto de renda sobre o abono de permanência. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a lide em desconformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o que torna correto o provimento do recurso especial interposto pelo ente fazendário para adequação do julgado. 5. "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). 6. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no REsp n. 1.728.612/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 22/9/2020.)
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