JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo nos próprios autos e deu provimento ao recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento à luz do Tema n. 908/STJ. II. Questão em discussão 2. Saber se, em ação de prestação de contas, é possível a exclusão de lançamentos de débitos pela instituição financeira por falta de comprovação de sua origem contratual, sem que isso configure revisão contratual. III. Razões de decidir 3. O entendimento do STJ, firmado no julgamento do REsp n. 1.497.831/PR, é de que não cabe a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas, sendo que a exclusão de encargos incidentes na relação contratual, com fundamento na não comprovação de sua pactuação, caracteriza revisão contratual. 4. A decisão do Tribunal de origem divergiu da orientação do STJ quanto ao tema, não observando a tese firmada em recurso especial repetitivo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A exclusão de encargos incidentes na relação contratual, com fundamento na não comprovação de sua pactuação, caracteriza revisão contratual." Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.497.831/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09.05.2022; STJ, AgInt no REsp 2.121.061/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 03.06.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.987.076/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24.10.2022. (AgInt no AREsp n. 2.351.975/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, REPDJEN de 14/8/2025, DJEN de 27/06/2025.)
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