- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 01/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/08/2020, p. 01/09/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DOS CREDORES. NULIDADE. SÚMULA 83/STJ. PREJUÍZOS CONSTATADOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. CRÉDITO PREFERENCIAL. PREPONDERÂNCIA SOBRE A ANTERIORIDADE DE INSCRIÇÃO DA PENHORA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável a intimação dos credores para o acompanhamento da realização de hasta pública, sob pena de invalidar a arrematação. 2. Constatado pelo Tribunal originário a existência de prejuízos para os credores não intimados da realização do leilão, descabe ao Superior Tribunal de Justiça a modificação do posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ. 4. Esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de que a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, ao menos, a tese foi objeto de embargos de declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça foi verificada violação ao art. 1022 do CPC/2015. 5. In casu, não tendo o recorrente apontado afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, não há como acolher a tese da existência do prequestionamento ficto. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.305.193/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.)
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