- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/06/2025, p. 26/06/2025
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) INSTAURADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. ART. 134, § 3º, DO CPC. EFEITOS DA SUSPENSÃO LIMITADOS AOS ATOS RELACIONADOS AO TERCEIRO CUJO PATRIMÔNIO SE PRETENDE ALCANÇAR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DEVEDORES ORIGINÁRIOS. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 134, § 3º, do CPC, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica implica a suspensão do processo, salvo na hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo. 2. Os efeitos da suspensão prevista no artigo 134, § 3º, do CPC, quando interpretada em conjunto com os princípios da efetividade processual, segurança jurídica e do interesse do credor, no âmbito especificamente de uma execução ou de um cumprimento de sentença, estão limitados ao terceiro cujo patrimônio se pretende alcançar com a desconsideração, bem como estão limitados a qualquer questão controvertida submetida à apreciação no âmbito do IDPJ. 3. A suspensão decorrente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito de um cumprimento de sentença ou de uma execução, não alcança os atos constritivos que podem ser realizados ou os que estão em andamento em face dos executados originários, que já foram citados e integram regularmente a execução. A limitação da suspensão da execução apenas aos atos que visem a atingir o patrimônio de terceiros não incluídos originalmente no processo, permitindo o prosseguimento da execução em face dos devedores originários, está em conformidade com o art. 134, § 3º, do CPC. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.189.192/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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