- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/06/2025, p. 26/06/2025
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento a recurso especial, afastando o redirecionamento da execução em relação a sócia de empresa sucessora nos autos de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, com base em sucessão empresarial fraudulenta, desvio de finalidade e confusão patrimonial, para responsabilizar a nova empresa e sua sócia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (art. 50 do Código Civil). 5. Embora tenha o Tribunal de origem concluído que a desconsideração da personalidade jurídica seria cabível em relação à empresa sucessora, pois foi constituída para herdar e continuar a atividade da antiga, configurando desvio de finalidade e confusão patrimonial, não há fundamento para o redirecionamento da execução contra a sócia da nova empresa, pois não foi demonstrado ato fraudulento ou beneficiamento por parte dela, sendo insuficiente o argumento de sucessão irregular ou vínculo familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que exige a constatação de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial". ______________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.484.421/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.264.229/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.699.542/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.425.931/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.175.692/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025. (AgInt no AREsp n. 2.870.752/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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