- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/06/2025, p. 26/06/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXEQUENDO. HABILITAÇÃO. QUESTÃO NÃO ANALISADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELA NOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, a Corte de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não ser possível analisar questão que não foi apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. 2. Rever a conclusão de que, com a suspensão determinada, não se verifica prejuízo à agravante, pois, por consequência, ficou impedida a prática de atos constritivos no cumprimento de sentença, é providência que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 3. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido incólume atrai a incidência analógica da Súmula nº 283/STJ ao caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.539.687/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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