- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/06/2025, p. 26/06/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DEPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, mantendo o acórdão recorrido quanto à inadmissibilidade de agravo de instrumento contra despacho de mero expediente. 2. A parte agravante alega violação do art. 1.022, I e II, do CPC, sustentando que o acórdão integrativo rejeitou os embargos de declaração sob o fundamento de que não havia sido recolhida a multa, mesmo sendo discutida a sua ilegalidade. Afirma que a decisão proferida na origem tinha cunho decisório, pois rejeitou a alegação de prescrição intercorrente da execução. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é cabível contra despacho de mero expediente que determinou a intimação das partes para esclarecimentos sobre o processo de recuperação judicial, sem manifestação sobre prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 4. O despacho de mero expediente não possui conteúdo decisório, limitando-se a determinar a intimação das partes para esclarecimentos, não cabendo agravo de instrumento. 5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo de instrumento é incabível contra despacho de mero expediente." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 1.022, I e II; CPC, art. 203, § 3º; CPC, art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgInt no AREsp n. 2.745.403/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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