- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 01/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/08/2020, p. 01/09/2020
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. 1. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 2. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADIMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A interposição de agravo interno, bem assim o acolhimento das razões recursais para reconsideração de decisão monocrática não têm por efeito a cisão do recurso especial, o qual deverá ser analisado novamente em sua íntegra, e não em capítulos. 2. A submissão do recurso especial ao julgamento colegiado pressupõe novo exame de admissibilidade para aferição do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, não se podendo cogitar de reformatio in pejus. 3. No caso concreto, a instância de origem afastou a alegação de preço vil ao fundamento de que o valor da arrematação superou 50% do valor de avaliação, entendimento este que não pode ser modificado nesta via especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4. A tese de necessidade de atualização monetária em decorrência do lapso temporal transcorrido entre a avaliação e a efetiva arrematação não foi objeto de manifestação pelo acórdão recorrido, nem da oposição de aclaratórios, o que atraiu a incidência dos enunciados n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.410.769/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.)
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