- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/06/2025, p. 26/06/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS NÃO ALIMENTARES. MATÉRIA AFETADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.230. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é possível a manutenção da decisão monocrática, posteriormente tornada sem efeito, quanto à tese relativa à possibilidade de bloqueio de valores mantidos em conta corrente e em conta investimento em nome do recorrente, porquanto a Primeira Seção afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema n. 1.285 (REsp n. 2.015.693/PR e REsp n. 2.020.425/RS), que trata da referida controvérsia 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.783.629/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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