JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à consubstanciação da prescrição do direito de exigir contas relacionadas a contrato de financiamento, após a apreensão do veículo dado em garantia. 2. O Tribunal de origem decidiu a questão com base nas provas contidas nos autos. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à sequência de acontecimentos até o leilão do veículo e às respectivas datas, demanda o reexame fático-probatório, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.957.927/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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