- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 01/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24/08/2020, p. 01/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). 2. Não viola preceitos infraconstitucionais a prática de julgamento de ação rescisória por decisão monocrática do relator, mormente quando evidenciada a incidência da Súmula 343 do STF. 3. Segundo pacífica orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (AgRg no REsp 1.478.870/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015). 4. Hipótese em que a parte recorrente não desenvolveu argumentos tendentes a demonstrar em que medida teria havido ofensa à legislação federal indicada, incidindo in casu, pois, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.423.706/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.)
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