JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO. ATO QUE ATINGIU O OBJETIVO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se considera nulo o ato processual se, apesar da inobservância da forma legal, tiver alcançado a sua finalidade, sem provocar prejuízo às partes. 2. Em relação ao art. 1.238 do Código Civil, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.762.630/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)
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