- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 22/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/06/2017, p. 22/06/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. 1. No que concerne à alegada violação ao artigo 1.240 do Código Civil, observa-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de análise na hipótese dos autos, tendo em vista a subsunção do caso em tela ao artigo 1.238 do Código Civil. Assim, além de inexistir prequestionamento, no particular, tem-se como aplicável o óbice da Súmula 284/STF, porquanto, no ponto, as razões veiculadas no recurso especial encontram-se dissociadas do acórdão recorrido. 2. Para o acolhimento do apelo extremo, quanto à deficiência na instrução da ação de usucapião extraordinário, notadamente quanto à individualização do bem, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.621.412/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 22/6/2017.)
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