- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 01/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/08/2020, p. 01/09/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REQUISITOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECADÊNCIA DA PRETENSÃO. EVENTUAL DESÍDIA DO SÍNDICO EM FAZER A PUBLICAÇÃO DO AVISO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.7/STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR A FRAUDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. IMPROVIDO. 1. Reverter a conclusão da Corte estadual, que concluiu pela comprovação da situação de hipossuficiência da parte adversa, demandaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O entendimento, a respeito de as partes adversas não demostrarem a desídia do síndico em publicar o aviso de realização do patrimônio, de modo a justificar o início da contagem do prazo independente do aviso, atraem o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, porquanto seria imprescindível rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local. 3. "Para as hipóteses compreendidas em algum dos incisos do art. 52 do Decreto-Lei nº 7.661/1945, seria desnecessária a comprovação da intenção do contratante de fraudar credores, tendo em vista a presunção legal de ineficácia do ato relativamente à massa, enquanto que, para os demais atos praticados com a intenção de prejudicar credores (art. 53 do mesmo diploma legal), era indispensável a prova da fraude do devedor e do terceiro que com ele contratar" (REsp 1.745.647/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 8/10/2018). 4. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.453.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.)
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