JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/04/2022
Data de publicação
13/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/04/2022, p. 13/05/2022

Ementa

FALÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. FALTA DE PUBLICAÇÃO DO AVISO QUE MARCA O INÍCIO DO PRAZO. DEMORA NÃO JUSTIFICADA. NEGLIGÊNCIA DO SÍNDICO. DECADÊNCIA VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ação revocatória deve ser proposta no prazo de um ano a contar da publicação do aviso de que trata o art. 114 do Decreto-Lei 7.661/45, salvo a constatação de desídia do síndico. Precedentes. 2. "A propositura da ação revocatória não pode ficar ao exclusivo critério do síndico da massa falida, segundo a própria conveniência, propondo a ação quando bem lhe aprouver e frustrando o objetivo do instituto da decadência, que é propiciar segurança jurídica. Ao se omitir no dever de comunicar o início da liquidação, o síndico não pode gozar de melhores condições que aquelas asseguradas no cumprimento da lei. Assim, vencidas as etapas que antecedem ao aviso, se o síndico não realiza a publicação, sem justificativa, é de se ter por verificada a decadência, contando-se o prazo ânuo da data em que o aviso previsto no art. 114 deveria ter sido publicado, ou seja, seis meses após a decretação da falência, conforme o cronograma legalmente previsto" (REsp 1.374.747/RS, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe de 04/10/2021). 3. Na hipótese, a ação revocatória foi proposta mais de sete anos após a decretação da falência, sem que o aviso tivesse sido publicado, inexistindo nos autos justificativa para tal demora. O decurso do longo lapso temporal, sem a publicação do aviso é, por si só, suficiente para o reconhecimento, no caso, da desídia ou negligência do síndico para com o cronograma do processo falimentar, sendo acertada a decretação da decadência pelo Tribunal de origem. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.555.123/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022.)
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