- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/02/2024, p. 01/03/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. AÇÃO REVOCATÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO. TERMO INICIAL. SÍNDICO. DESÍDIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O termo inicial do prazo decadencial para a propositura de ação revocatória inicia-se com a publicação do aviso previsto no art. 114 do Decreto-Lei nº 7.661/1945, salvo na hipótese de desídia do síndico. 3. No caso, a Corte local afastou a alegada desídia do síndico em ajuizar a ação revocatória e, por consequência, o decurso do prazo decadencial. 4. Na hipótese vertente, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.990.491/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
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