- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agravante, com indícios de participação em organização criminosa e pela quantidade e diversidade de drogas supostamente negociadas. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando a ausência de comprovação de adulteração dos elementos de prova e a impossibilidade de exame de provas na via do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia das provas é suficiente para invalidar a prisão preventiva do agravante. 5. A defesa alega que a ausência de metodologia para preservação dos elementos de prova compromete a materialidade do conteúdo probante. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada considerou que não há comprovação de adulteração dos elementos de prova, tampouco interferência que os invalide. 7. O reconhecimento de eventual ilegalidade na produção da cadeia de custódia demandaria exame de provas, o que não é cabível na via do habeas corpus. 8. Não se vislumbra ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de adulteração dos elementos de prova não invalida a prisão preventiva. 2. O exame de provas para reconhecimento de ilegalidade na cadeia de custódia não é cabível na via do habeas corpus". (AgRg no RHC n. 195.588/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
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