- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante pela suposta prática de tráfico de drogas. 2. A Defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação para a prisão cautelar e aponta quebra da cadeia de custódia das provas. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul denegou a ordem de habeas corpus, e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 5. Outra questão em discussão é a alegação de quebra da cadeia de custódia das provas, e se tal alegação é suficiente para invalidar a prisão preventiva. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, justificando a necessidade de segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 7. Não foi demonstrado pela Defesa qualquer prejuízo efetivo decorrente da alegada quebra da cadeia de custódia, conforme o princípio pas de nullité sans grief, que exige a comprovação de prejuízo para o reconhecimento de nulidade. 8. A jurisprudência consolidada exige a demonstração de prejuízo para a declaração de nulidade, o que não foi comprovado no presente caso. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser acompanhada de demonstração de prejuízo efetivo para ser acolhida, conforme o princípio pas de nullité sans grief". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 158-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.684.625/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/9/2024. (AgRg no RHC n. 205.182/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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