- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 01/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24/08/2020, p. 01/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. TEMA 954/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE. 1. O ato judicial que determina o sobrestamento do feito e o retorno dos autos à origem, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, não possui carga decisória e, por isso, configura provimento irrecorrível. Apenas na hipótese de erro pode ser questionado. Precedentes. 2. No caso, inexiste equívoco na decisão questionada, pois o fornecimento de água tal como o serviço de telefonia são atividades públicas. O disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, no que tange ao cabimento da devolução em dobro de indébito, não se restringe a apenas um tipo de prestação. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.470.519/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.)
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