- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 13/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/09/2017, p. 13/10/2017
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. APLICAÇÃO DA REPETIÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. TEMA Nº 929. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. SUSPENSÃO. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. ART. 256-L DO RISTJ. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão que determina a devolução dos autos à instância de origem, para que lá permaneça sobrestado o recurso especial que versa sobre matéria submetida ao procedimento dos recursos repetitivos, está amparado no artigo 256-L do RISTJ, introduzido pela Emenda Regimental nº 24, de 28/9/2016. 3. Esta Corte Superior é firme na orientação de ser incabível agravo contra provimentos jurisdicionais desse jaez, porque o sobrestamento em referência não possui o condão de acarretar qualquer prejuízo às partes, sendo, portanto, irrecorrível a decisão que o determina. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.362.412/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 13/10/2017.)
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