JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. DIVERSIDADE DE VÍTIMAS, BENS E LOCAIS. CONFIGURAÇÃO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve a condenação por furtos qualificados pelo concurso de agentes e rompimento de obstáculo, nos termos do art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal. A defesa pleiteia o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo e o reconhecimento da continuidade delitiva. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo pericial impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo; e (ii) saber se a continuidade delitiva pode ser reconhecida entre os furtos, considerando a diversidade de locais, bens e vítimas envolvidos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, a comprovação do rompimento de obstáculo por outros meios de prova quando justificada a impossibilidade da realização do exame pericial. 4. A diversidade de vítimas e a prática de delitos com desígnios autônomos caracterizam reiteração criminosa, não configurando continuidade delitiva. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser comprovada por outros meios de prova na ausência de laudo pericial, desde que justificada a impossibilidade de sua realização. 2. A continuidade delitiva não se configura quando demonstrada a existência de desígnios autônomos, caracterizando reiteração criminosa". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e IV; CP, art. 64, I; CP, art. 71; CPP, art. 158.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.036.824/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJe de 25/2/2025; STJ, AgRg no HC 948.696/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025. (REsp n. 2.191.765/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
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