- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE AS CONDUTAS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR MEIOS DIVERSOS DA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por THIAGO MARINS DO NASCIMENTO contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. O agravante pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva entre dois furtos e o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, alegando ausência de perícia que comprove o rompimento de obstáculo. Requer a reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de furto; (ii) estabelecer se a ausência de laudo pericial inviabiliza a incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo à subtração da coisa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A continuidade delitiva exige a presença dos requisitos do art. 71 do Código Penal, especialmente a similitude de tempo, lugar e modo de execução, bem como unidade de desígnios. A jurisprudência afasta sua incidência quando os delitos ocorrem em cidades diferentes, com variações no modus operandi e vítimas distintas. 4. A análise do acórdão recorrido demonstra que os crimes ocorreram em municípios diversos (Rolândia e Londrina/PR), com diferentes formas de execução (invasão de residência e arrombamento de veículo), o que afasta os elementos objetivos e subjetivos da continuidade delitiva. 5. A modificação do entendimento das instâncias ordinárias exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. A ausência de perícia direta não afasta, por si só, a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo, desde que haja outros elementos de prova idôneos, como a confissão dos acusados, aptos a demonstrar a circunstância com segurança, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 7. A decisão agravada está em conformidade com entendimento consolidado no STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A continuidade delitiva exige a similitude de tempo, lugar e modo de execução, bem como unidade de desígnios, não se caracterizando quando os crimes são cometidos em cidades distintas, com modus operandi e vítimas diferentes. 2. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser comprovada por meios diversos da perícia, desde que os elementos probatórios sejam idôneos e suficientes para afastar dúvida razoável quanto à sua ocorrência. (AgRg no REsp n. 2.079.785/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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