- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 10/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 10/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, sem a realização de laudo pericial, e negou o reconhecimento da continuidade delitiva. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: a) definir se a qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser mantida sem laudo pericial, com base em outros meios de prova; b) analisar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva, considerando a habitualidade criminosa do agente. III. Razões de decidir 3. Esta Corte firmou entendimento no sentido da imprescindibilidade da realização de exame pericial para fins de reconhecimento da qualificadora do arrombamento no crime de furto, quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos peritos. 4. Por outro lado, não se pode olvidar a orientação, também desta C. Corte, no sentido de que é possível reconhecer a referida qualificadora, excepcionalmente, quando outros elementos de prova sejam suficientes para a sua comprovação. 5. No caso, a qualificadora foi comprovada pelo depoimento da vítima e pelos registros fotográficos, o que está em conformidade com o entendimento do STJ. 6.Conforme a teoria objetivo-subjetiva adotada pela jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da continuidade delitiva, além da pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, é necessário o vínculo subjetivo entre os delitos, ou seja, a unidade de desígnios. 7. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a não incidência da continuidade delitiva em razão da habitualidade criminosa do recorrente. 8. A habitualidade criminosa do agente impede o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.070.590/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
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